Data: 15/03/2011 - 10h10
Nesta terça-feira (15), comemora-se o Dia Internacional dos Direitos do Consumidor. Nem todos os cidadãos, no entanto, conhecem seus direitos e os órgãos de defesa, pois só se preocupam em procurar informações quando são lesados.
Segundo o delegado Roberto Wanderley de Miranda, da Delegacia de Polícia de Crimes contra o Consumidor (Decon) , "a melhor maneira do cidadão se proteger é exercer o direito de informação. Antes de ele comprar, deve solicitar informações sobre o produto e o fornecedor". Para conhecer melhor a empresa em que você deseja comprar - se ela tem reclamações ou ações em andamento na Justiça - basta comparecer à própria Delegacia ou ao Procon.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi aprovado em 1990 para proteger o cidadão nas instâncias civil, administrativa e penal, estabelecendo inclusive os de crimes e suas respectivas punições. Todas as lojas são obrigadas por lei a ter um exemplar do CDC à disposição do cliente para consultas. O CDC também pode ser encontrado no site do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IBDC).
É comum que, antes de uma loja aprovar sua compra, faça uma consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e à Serasa. Cada busca é paga - o valor pode variar de R$ 1,70 a R$ 15,00, dependendo a relação será simples ou completa. Para saber, gratuitamente, se seu nome está incluído nas listas, compareça pessoalmente a uma central de atendimento portando identidade ou carteira profissional e CPF.
O SPC e a Serasa entram em contato com o consumidor endividado através de correspondência - jamais por e-mail ou telefone. Cuidado, portanto, com golpes - caso entrem em contato por esses canais, procure o Procon ou a DPCC. A notificação informa o estabelecimento que pediu a inclusão do registro, para que o consumidor recorra a essa empresa para quitar sua dívida e regularizar o seu crédito.
CONFIRA ALGUNS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
- Todo produto deve conter informações básicas, como quantidade, peso, composição, preço, riscos à sua saúde e como o consumidor deve utilizá-lo;
- O fornecedor não pode comercializar produtos perigosos à saúde do cliente. Se o fornecedor perceber o risco após a venda , deve alertar os consumidores através de veículos de comunicação e retirar o produto de circulação, além de devolver o valor pago pelo item;
- O consumidor tem o direito de cobrar tudo o que foi anunciado. Se houve erro na propaganda da empresa, esta deve cobrir o que foi ofertado;
- O CDC protege o consumidor de cláusulas consideradas abusivas, mesmo que ele tenha assinado um contrato;
- As empresas não podem ameaçar ou expor publicamente o cliente que tenha contraído dívidas. Se for cobrada quantia indevida, o consumidor terá direito de receber o que pagou em dobro;
- Venda casada é crime, ou seja, não é permitido obrigar o cidadão a compra um produto para ter o direito de adquirir outro;
- Em caso de prestação de serviço com vício (defeito), o fornecedor deve devolver o valor pago, abater o valor do conserto do preço total cobrado ou reparar o dano sem cobrança. O prazo para reclamar é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 para duráveis. Mas se o vício for de difícil percepção, o prazo começa a contar a partir da data da constatação do problema;
- O consumidor tem sete dias para se arrepender de compra feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone ou internet.